- 1 -No caso de os navios onde estejam empregados grupos de pessoal subalterno necessitarem de embarcar um efectivo mais importante do que utilizado habitualmente, o salário ou vencimento base mínimos de um marinheiro qualificado serão ajustados de forma que correspondam ao salário ou vencimento base mínimos tal como estão fixados no artigo precedente.
- 2 -Esta equivalência será estabelecida em conformidade com o princípio de «a trabalho igual, salário igual» e será tomado em devida conta:
- a)O número suplementar de membros do pessoal subalterno dos grupos empregados;
- b)O aumento ou a diminuição de encargos que para o armador advém do emprego daqueles grupos de pessoas.
- 3 -O salário correspondente será fixado por meio de convenções colectivas celebradas entre as associações de armadores e de marítimos interessadas ou, na ausência de tais convenções colectivas e sob reserva da ratificação da presente Convenção pelos dois países interessados, pela autoridade competente do território do grupo de marítimos em causa.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 23/09/1980