- 1 -O salário ou vencimento base, por um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção não poderão ser inferiores a dezasseis libras, em moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ou a sessenta e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América, ou a um valor equivalente em moeda de outro país.
- 2 -Relativamente a qualquer alteração no valor nominal da libra ou do dólar que tenha sido notificada ao Fundo Monetário Internacional a partir de 29 de Junho de 1946 ou no caso de qualquer outra alteração posterior desta natureza que venha a ser notificada após a adopção da presente Convenção:
- a)O salário mínimo de base prescrito no parágrafo 1 do presente artigo, em função da moeda relativamente à qual foi feita tal notificação, será ajustado de forma a manter a equivalência com a outra moeda;
- b)O ajustamento será notificado pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional do Trabalho;
- c)O salário mínimo de base assim ajustado será obrigatório para os Membros que ratificaram a Convenção, da mesma forma que o salário prescrito no parágrafo 1 do presente artigo, e entrará em vigor para cada um daqueles Membros o mais tardar no início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso do qual o director-geral comunicar a alteração aos Membros.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 23/09/1980