- 1 -A taxa a utilizar para determinar o equivalente em outra moeda do salário ou vencimento base previstos no artigo 6.º será a relação entre o valor nominal dessa moeda e o valor nominal da libra do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou do dólar dos Estados Unidos da América.
- 2 -Tratando-se da moeda de um Membro da Organização Internacional do Trabalho que seja membro do Fundo Monetário Internacional, o valor nominal será o valor correntemente em vigor nos termos do estatuto do Fundo Monetário Internacional.
- 3 -Tratando-se da moeda de um Membro da Organização Internacional do Trabalho que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, o valor nominal será a taxa oficial de câmbio em função do ouro ou do dólar dos Estados Unidos da América com o peso e o título em vigor em 1 de Julho de 1944 e correntemente utilizados para os pagamentos e transferências nas transacções internacionais correntes.
- 4 -Tratando-se de uma moeda à qual não sejam aplicáveis as disposições de um ou de outro dos parágrafos precedentes:
- a)A taxa a adoptar para os fins do presente artigo será fixada pelo Membro da Organização Internacional do Trabalho interessado;
- b)O Membro interessado comunicará a sua decisão ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que imediatamente dará conhecimento dela aos Membros que tenham ratificado a presente Convenção;
- c)No decurso de um período de seis meses, contados a partir da data daquela comunicação pelo director-geral, qualquer outro Membro que tenha ratificado a Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de que tem objecções relativamente àquela decisão; nesse caso, o director-geral dará conhecimento das mesmas ao Membro interessado e aos outros Membros que ratificaram a Convenção e submeterá a questão à comissão prevista no artigo 22.º;
- d)As presentes disposições aplicar-se-ão na eventualidade de uma mudança de decisão do Membro interessado.
- 5 -Qualquer modificação no salário ou vencimento base resultante de uma alteração na taxa utilizada para determinar o equivalente em outra moeda entrará em vigor, o mais tardar, no início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso do qual entrou em vigor a mudança produzida na relação entre os valores nominais das moedas em questão.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 23/09/1980