- 1 -As estatísticas mencionadas no artigo 9.º, relativas a ganhos médios e a horas de trabalho efectuadas, devem ser compiladas uma vez por ano e, tanto quanto possível, em intervalos mais frequentes.
- 2 -De três em três anos e, se possível, em intervalos mais frequentes, as estatísticas de ganhos médios e, na medida do possível, as estatísticas de horas de trabalho efectuadas devem ser completadas com dados distintos para cada sexo e para os maiores e menores. No entanto, não é necessário compilar esses dados distintos no caso das indústrias em que todos os operários, exceptuando um número insignificante deles, pertencerem ao mesmo sexo ou ao mesmo desses dois grupos etários, nem compilar os dados distintos de horas de trabalho efectuadas para os trabalhadores dos sexos masculino e feminino ou para os adultos e jovens no caso de indústrias em que as horas normais de trabalho não variarem conforme o sexo ou a idade.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/07/1981