- 1 -As estatísticas das taxas de salários ao tempo e dos horários normais de trabalho devem indicar as taxas e os horários:
- a)Fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento destes;
- b)Obtidas nas organizações patronais e de trabalhadores, nos organismos mistos ou noutras fontes de informação adequadas, quando as taxas e os horários não estiverem fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento destes.
- 2 -As estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho devem indicar a natureza e a origem das informações sobre as quais assentam e indicar principalmente se se trata de taxas ou de horários fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento deste, ou então de taxas ou de horários fixados por acordos individuais entre patrões e os trabalhadores.
- 3 -Quando se trate de taxas salariais designadas como mínimas (que não os mínimos legais), padrões, típicas ou correntes, ou por termos análogos, deve explicar-se o sentido desses termos.
- 4 -Quando os «horários normais de trabalho» não estiverem fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento destes, esta expressão designará o número de horas por dia ou por semana ou por qualquer outro período, para além do qual qualquer trabalho efectuado será remunerado à taxa das horas extraordinárias ou constituirá uma excepção às regras ou usos do estabelecimento, em relação às categorias de operários consideradas.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/07/1981