- 1 -As estatísticas das taxas salariais ao tempo e das horas normais de trabalho devem indicar:
- a)Em intervalos não superiores a três anos, dados distintos para as principais profissões dentro de uma amostra ampla e representativa das diversas indústrias;
- b)O Membro deve fornecer à Repartição Intervalos mais frequentes, dados distintos para algumas das principais profissões mas mais importantes dessas indústrias.
- 2 -Os dados referentes às taxas salariais ao tempo e aos horários normais de trabalho serão apresentados, na medida do possível, com base na mesma classificação profissional.
- 3 -Devem indicar-se dados distintos para cada caso, quando as fontes de informação das quais as estatísticas forem compiladas não indicarem as profissões distintas às quais se aplicam as taxas ou os horários, mas fixarem diversas taxas salariais ou horários de trabalho para outras categorias de trabalhadores (tais como operários qualificados, semiqualificados ou não qualificados) ou fixarem os horários normais de trabalho por género de empresa ou ramo de empresa.
- 4 -Quando as categorias de trabalhadores para os quais se fornecerem dados não corresponderem a profissões distintas, deve indicar-se a designação de cada categoria na medida em que as indicações necessárias forem fornecidas pelas fontes de informação das quais forem compiladas as estatísticas.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/07/1981