- 1 -Devem estabelecer-se números índice anuais que mostrem a tendência geral das taxas salariais por hora ou por semana, com base nas estatísticas compiladas em cumprimento desta parte da presente Convenção, e completar esses índices, em caso de necessidade, com qualquer outra informação disponível (por exemplo, indicações sobre as variações nas taxas dos salários à peça).
- 2 -Quando se estabelecer um só número índice das taxas salariais, quer por hora, quer por semana, deverá estabelecer-se na mesma base um número índice das variações dos horários normais de trabalho.
- 3 -Para o estabelecimento desses números índice deve ter-se na devida conta, entre outros elementos, a importância relativa das diferentes indústrias.
- 4 -Na publicação desses números índice devem fornecer-se indicações sobre o método empregado para o seu estabelecimento.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 15/07/1981