- 1 -Devem compilar-se estatísticas salariais sobre os operários agrícolas.
- 2 -As estatísticas dos salários na agricultura devem:
- a)Ser compiladas em intervalos que não excedam dois anos;
- b)Indicar dados distintos para cada uma das principais regiões;
- c)Indicar, sendo caso disso, o carácter dos abonos em espécie (incluindo o alojamento) que completam os salários em dinheiro e, na medida do possível, um cálculo do valor em dinheiro desses abonos.
- 3 -As estatísticas dos salários na agricultura devem ser completadas com informações sobre:
- a)As categorias de operários agrícolas às quais se referem as estatísticas;
- b)A natureza e origem das informações sobre as quais assentam;
- c)Os métodos utilizados para a sua compilação;
- d)Na medida do possível, os horários normais de trabalho dos operários considerados.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 15/07/1981