- 1 -O conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho pode, após ter recolhido os pareceres técnicos que julgar apropriados, comunicar aos Membros da Organização propostas destinadas a melhorar e desenvolver as estatísticas compiladas em cumprimento da presente Convenção ou destinadas a conseguir a sua comparabilidade.
- 2 -Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
- a)A submeter ao exame da sua autoridade competente no domínio da estatística todas as propostas desse género que lhe tiverem sido transmitidas pelo conselho de administração;
- b)A indicar no seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção a medida em que pôs em prática essas propostas.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 15/07/1981