- 1 -Quando o território de um Membro compreender vastas regiões em que, devido às dificuldades em criar os organismos administrativos necessários, ao carácter disperso da população ou ainda ao estado de desenvolvimento económico, seja impraticável compilar estatísticas em cumprimento das disposições da presente Convenção, essas regiões podem ser dispensadas da aplicação da Convenção no todo ou em parte.
- 2 -Todo e qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção, em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer ao disposto no presente artigo. Em seguida, nenhum Membro poderá recorrer ao disposto no presente artigo, salvo no tocante às regiões que tiver assim indicado.
- 3 -Todo e qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncie ao direito de recorrer a essas disposições.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 15/07/1981