- 1 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a que o seu serviço de estatística competente realize inquéritos que abranjam quer o conjunto, quer uma fracção representativa dos operários considerados, a fim de obter as informações requeridas para as estatísticas que se compromete a compilar de acordo com a presente Convenção, a não ser que esse serviço já tenha obtido de outro modo essas informações.
- 2 -Nada na presente Convenção deve ser interpretado como a obrigação imposta a um Membro de compilar estatísticas quando, após inquéritos efectuados de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, esse Membro não se encontrar praticamente em condições de obter as informações necessárias sem exercer coacção legal.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 15/07/1981