- 1 -Os inspectores do trabalho na agricultura, munidos de credenciais comprovativas das suas funções, devem ser autorizados:
- a)A penetrar livremente, sem aviso prévio, a qualquer hora do dia e da noite, nos locais de trabalho sujeitos ao controle da inspecção;
- b)A penetrar de dia em todos os locais relativamente aos quais haja motivos razoáveis para se supor sujeitos à alçada da inspecção;
- c)A proceder a todos os exames, controles ou inquéritos considerados necessários para se assegurarem de que as disposições legais são efectivamente observadas e, especialmente:
- i)A interrogar, quer a sós quer perante testemunhas, o empregador, o pessoal da empresa ou qualquer outra pessoa que se encontre na exploração sobre todas as questões relativas à aplicação das disposições legais;
- ii)A pedir, por formas que poderiam ser definidas pela legislação nacional, a apresentação de todos os livros, registos e outros documentos cuja manutenção seja prescrita pela legislação relativa às condições de trabalho e de vida, a fim de verificar a sua conformidade com as disposições legais e de os copiar ou de elaborar resumo deles;
- iii)A retirar e a levar, para fins de análise, amostras dos produtos, matérias e substâncias utilizados ou manipulados, desde que o empregador ou o seu representante sejam avisados de que foram retirados e levados com esse fim produtos, matérias ou substâncias.
- 2 -Os inspectores não podem penetrar, em virtude das alíneas a) ou b) do parágrafo anterior, na habitação privada do explorador de uma empresa agrícola, a não ser que tenham obtido o seu consentimento ou que estejam munidos de uma autorização especial passada pela autoridade competente.
- 3 -Os inspectores devem, quando de uma visita de inspecção, informar da sua presença o empregador ou o seu representante, assim como os trabalhadores ou os seus representantes, a não ser que considerem que esse aviso possa prejudicar a eficácia do controle.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 17/07/1981