- 1 -A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias a fim de pôr à disposição dos inspectores do trabalho na agricultura:
- a)Repartições locais de inspecção dispostas de maneira adequada às necessidades do serviço, tanto quanto possível acessíveis a todos os interessados, e situadas em lugares escolhidos em função da situação geográfica das empresas agrícolas e das facilidades de comunicação existentes;
- b)As facilidades de transporte necessárias para o exercício das suas funções, quando não existirem meios de transporte público apropriados.
- 2 -A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para o reembolso aos inspectores do trabalho na agricultura de todas as despesas de deslocação e de todas as despesas acessórias para o exercício das suas funções.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 17/07/1981