- 1 -Os inspectores do trabalho na agricultura devem ser autorizados a tomar medidas destinadas a eliminar os defeitos verificados numa instalação, num arranjo ou em métodos de trabalho das empresas agrícolas, incluindo a utilização de substâncias perigosas, relativamente aos quais possam ter um motivo razoável para os considerar como ameaça para a saúde e segurança.
- 2 -Para ficarem habilitados a tomar essas medidas, os inspectores terão o direito, sob reserva de todos os recursos judiciais ou administrativos que possam ser previstos pela legislação nacional, de ordenar ou mandar:
- a)Que se efectuem nas instalações, nos locais, nos utensílios, no equipamento ou nos aparelhos, num prazo determinado, as modificações que forem necessárias para assegurar a aplicação rigorosa das disposições legais relativas à saúde e à segurança;
- b)Que se tomem medidas imediatamente executórias, que poderão ir até à suspensão do trabalho, nos casos de perigo iminente para a saúde e a segurança.
- 3 -Se o processo descrito no parágrafo 2 acima não for compatível com a prática administrativa e judicial do Membro, os inspectores terão o direito de apelar para a autoridade competente para que esta formule prescrições ou mande tomar medidas imediatamente executórias.
- 4 -Os defeitos verificados pelo inspector ao visitar uma empresa, assim como as medidas ordenadas em virtude do parágrafo 2 ou solicitadas em virtude do parágrafo 3, devem ser imediatamente dados a conhecer ao empregador e aos representantes dos trabalhadores.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 17/07/1981