- 1 -A inspecção do trabalho na agricultura deve ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de doença profissional que ocorrerem no sector agrícola, nos casos e da maneira que forem prescritos pela legislação nacional.
- 2 -Tanto quanto possível, os inspectores do trabalho devem ser associados a todos os inquéritos, no próprio local, que incidam sobre as causas dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais mais graves, especialmente quando se trate de acidentes ou doenças mortais ou que façam um certo número de vítimas.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 17/07/1981