Sob reserva das excepções que possam ser previstas pela legislação nacional, os inspectores do trabalho na agricultura:
- a)Não terão direito a ter quaisquer interesses, directos ou indirectos, nas empresas colocadas sob o seu controle;
- b)Ficarão obrigados, sob pena de sanções penais ou medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de terem deixado o serviço, os segredos de fabrico ou de comércio ou os processos de exploração de que possam ter tido conhecimento no exercício das suas funções;
- c)Deverão tratar como absolutamente confidencial a fonte de toda e qualquer queixa que lhes assinale um defeito, um perigo nos processos de trabalho ou uma infracção às disposições legais e deverão abster-se de revelar ao empregador ou ao seu representante que se procedeu a uma visita de inspecção na sequência de uma queixa.