- 1 -Os inspectores do trabalho ou as repartições locais de inspecção, conforme os casos, ficarão obrigados a apresentar à autoridade central de inspecção relatórios periódicos sobre os resultados das suas actividades na agricultura.
- 2 -Esses relatórios serão estabelecidos da maneira prescrita pela autoridade central de inspecção e versarão sobre os assuntos indicados periodicamente por essa autoridade; serão apresentados pelo menos com tanta frequência quanto a prescrita por essa autoridade e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 17/07/1981