- 1 -A autoridade central de inspecção publicará um relatório anual sobre a actividade dos serviços de inspecção na agricultura, quer sob a forma de um relatório separado, quer como parte do seu relatório anual geral.
- 2 -Esses relatórios anuais serão publicados num prazo razoável, que em nenhum caso ultrapassará doze meses a partir do fim do ano aos quais respeitarem.
- 3 -Serão enviadas cópias dos relatórios anuais ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho num prazo de três meses após a sua publicação.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 17/07/1981