- 1.O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia farão os maiores esforços para aumentar o volume do comércio entre os seus países, especialmente no que respeita às mercadorias indicadas nas duas listas, A e B, anexas a este Acordo e que dele são parte integrante:
A lista A indica os produtos tanzanianos que podem ser exportados para Portugal.
A lista B indica os produtos portugueses que podem ser exportados para a Tanzânia.
- 2.As duas listas acima referidas não excluirão trocas de mercadorias nelas não mencionadas.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 29/01/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/1976