Aprova para ratificação o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia
A lista A indica os produtos tanzanianos que podem ser exportados para Portugal.
A lista B indica os produtos portugueses que podem ser exportados para a Tanzânia.
As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida no que respeita a direitos alfandegários, taxas e todos os outros encargos respeitantes a importações, exportações, armazenamento, trânsito de mercadorias, seu transporte e levantamento da alfândega.
O tratamento de nação mais favorecida não será aplicado nos seguintes casos:
Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes, com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;
Produtos que não sejam de origem tanzaniana nem de origem portuguesa;
Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a um acordo de mercado comum, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes e ainda as vantagens que são ou que possam vir a ser concedidas por Portugal a Estados independentes anteriormente sob administração portuguesa.
Todos os pagamentos entre os dois países resultantes deste Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação de câmbios em vigor em cada país.
Cada Parte Contratante concederá à outra o tratamento de nação mais favorecida no que respeita à importação e isenção de direitos e taxas relativamente a amostras de mercadorias e material publicitário, assim como a material enviado com vista a ensaios e experiências ou para exibição em feiras e exposições, incluindo equipamento, material e contentores necessários para esse fim, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país de qualquer das Partes Contratantes, com a condição de que tais produtos sejam reexportados.
As Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para promover e expandir as relações de comércio entre os dois países, incluindo facilidades na realização de feiras e exposições e para o estabelecimento de centros de comércio por qualquer dos dois países no país da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.
As Partes Contratantes acordam em promover e facilitar o trânsito comercial dos dois países, de acordo com as leis e regulamentos de trânsito em vigor em ambos os países.
Cada Parte Contratante garantirá todas as facilidades necessárias aos navios da outra Parte, quando estes acostem aos portos de qualquer dos dois países.
Desejosas de desenvolver a cooperação entre os dois países, ambas as Partes acordam na constituição de uma comissão mista, a qual reunirá alternadamente, a pedido de qualquer das Partes, na Tanzânia e em Portugal e que ficará incumbida das seguintes funções:
1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;
2) Estudar os meios de assegurar o desenvolvimento e o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países.
As decisões e recomendações da comissão mista serão aplicadas, depois da aprovação pelas autoridades competentes, em cada um dos países.
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de notas confirmando a sua ratificação pelos Governos dos dois países e permanecerá em vigor por um período de dois anos, sendo renovado automaticamente, daí em diante, por períodos semelhantes, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, com um aviso prévio de seis meses antes da expiração do Acordo.
Feito em Dar-es-Salam, a 30 de Julho de 1975, em dois exemplares originais, na língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da República Unida da Tanzânia:
Lista A
Lista de produtos exportáveis da Tanzânia para Portugal
Lista B
Lista de produtos exportáveis de Portugal para a Tanzânia
Conservas de peixe.
Concentrado de tomate.
Vinho.
Pneus e câmaras-de-ar.
Tecidos de algodão crus, não mercerizados.
Tecidos de algodão, n. e.
Tecidos de lã.
Tecidos de fibras sintéticas contínuas.
Roupas de cama e mesa.
Geradores, motores, conversores e transformadores.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação de circuitos eléctricos (interruptores, relais para centrais telefónicas, etc.).
Fios, cabos isolados para usos eléctricos.
Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, suas partes, etc.
Navios e embarcações.
Adubos, n. e.
Papel e cartão Kraft.
Fios de fibra sintética contínua, não acondicionada para venda a retalho.
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e escritório, etc.
Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de matérias cerâmicas, excepto de porcelana.
Construções e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço, etc.
Limas e grosas, etc.
Fechaduras, fechos de segurança com fechadura, etc.; chaves, etc.
Guarnições, ferragens e semelhantes para móveis, portas, escadarias, janelas, etc.
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais.
Rolamentos de qualquer espécie.
Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, descarga e movimentação.
Partes e peças separadas e acessórios de automóveis.
Matérias corantes, orgânicas, sintéticas, etc.
Tintas e vernizes.
Antibióticos.
Produtos de polimerização e co-polimerização (resinas).
Gases preparados.
Produtos de condensação, policondensação e poliadição.
Derivados químicos da celulose.
Papel de impressão.
Ladrilhos, azulejos, etc.
Barras de ferro e aço, laminadas a quente ou forjadas, acabadas a frio, etc.
Chapas médias de ferro e aço laminadas a quente ou a frio.
Tubos de ferro e aço.
Acessórios de ferro para ligação de tubos.
Barras, perfis e fios de cobre.
Talheres.
Aparelhos para caldeiras e respectivas partes.
Partes e peças de turbinas.
Máquinas a vapor, sem as respectivas caldeiras.
Máquinas de costura.
Fornos industriais ou de laboratório, não eléctricos.
Bombas para líquidos.
Torneiras, válvulas, etc., n. e.
Outro equipamento de telecomunicações.
Acumuladores eléctricos.
Lâmpadas e tubos eléctricos para iluminação.
Partes e peças de fornos eléctricos e de máquinas de soldar e de cortar eléctricas.
Partes e peças separadas de veículos para vias férreas, n. e.
Instrumentos e aparelhos para medicina.