- 1.A troca de mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países, com efeito a partir da data da entrada em vigor deste Acordo.
- 2.As Partes Contratantes emitirão licenças de importação e exportação, quando tais licenças forem necessárias, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/01/1976
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Em vigor desde 29/01/1976