- 1 -Quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º
- 2 -Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites fixados, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 67.º
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981