- 1 -A prestação mencionada no artigo 22.º deve ser concedida durante todo o tempo que durar a eventualidade, excepto nos seguintes casos, em que a duração da prestação pode ser limitada:
- a)Quando forem protegidas categorias de assalariados a treze semanas no decurso de um período de doze meses;
- b)Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites fixados a vinte e seis semanas no decurso de um período de doze meses.
- 2 -No caso em que a duração da prestação for escalonada, em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da quotização ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições da alínea a) do parágrafo 1 considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação comportar pelo menos treze semanas no decorrer de um período de doze meses.
- 3 -A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos sete primeiros dias em cada caso de suspensão da remuneração, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário que não exceda uma duração determinada como fazendo parte do mesmo caso de suspensão da remuneração.
- 4 -Quando se trate de trabalhadores temporários, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981