Aprova para ratificação, com exclusão da sua parte VI, a Convenção n.º 102, relativa à norma mínima da segurança social
Todos os Estados Membros em que vigore a presente Convenção deverão:
Quando, para a aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção visadas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger determinadas categorias de pessoas cujo total constitua pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve assegurar-se, antes de se comprometer a aplicar a dita parte, de que foi atingida a percentagem exigida.
Com vista à aplicação das partes II, III, IV, V, VIII (no tocante aos cuidados médicos), IX ou X da presente Convenção, um Membro pode tomar em conta a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:
Todos os Estados Membros em que vigorar a presente parte da Convenção devem garantir a atribuição de prestações às pessoas protegidas quando o seu estado necessitar de cuidados médicos de carácter preventivo ou curativo, de acordo com os artigos seguintes.
A eventualidade coberta deve compreender todos os estados de doença, seja qual for a sua causa, a gravidez, o parto e as suas consequências.
As pessoas protegidas devem compreender:
As prestações mencionadas no artigo 10.º devem, na eventualidade coberta, ser garantidas pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido - ou cujo chefe de família tenha cumprido - um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
Todos os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de subsídios por doença de acordo com os seguintes artigos:
A eventualidade coberta deve compreender a incapacidade de trabalho proveniente de doença que acarrete a suspensão da remuneração nos termos em que for definida pela legislação nacional.
As pessoas protegidas devem incluir:
A prestação mencionada no artigo 16.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
Todos os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio por desemprego, de acordo com os artigos que se seguem.
A eventualidade coberta deve compreender a suspensão da remuneração - tal como for definida pela legislação nacional - devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta a trabalhar e disponível para o trabalho.
As pessoas protegidas devem compreender:
A prestação mencionada no artigo 22.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
Os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações por velhice, de acordo com os artigos que se seguem.
As pessoas protegidas devem compreender:
A prestação consistirá numa pensão calculada da seguinte forma:
As prestações mencionadas nos artigos 28.º e 29.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade.
Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a concessão de prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com os artigos que se seguem.
As eventualidades cobertas devem compreender as seguintes, quando forem devidas a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais determinados:
As pessoas protegidas devem compreender:
As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estejam empregadas como assalariadas no território do Membro na altura do acidente ou na altura em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pensões resultantes do falecimento do chefe de família, à viúva e aos filhos deste.
As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade para o trabalho, a prestação poderá não ser paga durante os três primeiros dias em cada caso de suspensão da remuneração.
Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações às famílias, em conformidade com os artigos que se seguem.
A eventualidade coberta será o encargo com os filhos, segundo o que for determinado.
As pessoas protegidas devem abranger:
As prestações devem abranger:
As prestações mencionadas no artigo 42.º devem ser asseguradas pelo menos a uma pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir quer em três meses de contribuição ou de emprego, quer num ano de residência, segundo o que for fixado.
O valor total das prestações atribuídas de acordo com o artigo 42.º às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:
Quando as prestações consistirem numa pensão devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade.
Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, de acordo com os artigos que se seguem.
A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e as suas consequências, e a consequente suspensão e as suas consequências e a consequente suspensão nacional.
As pessoas protegidas devem abranger:
Quando se trate de suspensão da remuneração resultante da gravidez, do parto e suas consequências, a prestação será paga periodicamente e calculada em conformidade com o disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º O montante da pensão pode variar durante a eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as disposições supracitadas.
As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos a todas as mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido o período de garantia necessário para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.º devem igualmente ser asseguradas às esposas dos trabalhadores das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período requerido.
As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a doze semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de abstenção do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de menor duração.
Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de prestações por invalidez, de acordo com os artigos que se seguem.
A eventualidade coberta será a incapacidade para exercer uma actividade profissional de determinado grau, quando se preveja que essa incapacidade será permanente ou quando a mesma subsistir após a cessação do subsídio por doença.
As pessoas protegidas devem abranger:
A prestação consistirá numa pensão calculada da seguinte forma:
As prestações mencionadas nos artigos 56.º e 57.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação por velhice.
Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os seguintes artigos.
As pessoas protegidas devem abranger:
A prestação será uma pensão calculada da seguinte forma:
As prestações mencionadas nos artigos 62.º e 63.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade.
Nos casos de pensões a que se aplique o presente artigo:
QUADRO
(anexo à parte XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários tipo
(ver documento original)
Uma prestação à qual uma pessoa protegida tenha tido direito, em cumprimento de qualquer das partes II a X da presente Convenção, pode ser suspensa, dentro de limites a determinar:
A presente Convenção não se aplicará:
A presente Convenção não deve ser considerada como revendo qualquer das Convenções existentes.
Quando assim ficar disposto numa Convenção adoptada ulteriormente pela Conferência e que incida num ou mais assuntos tratados pela presente Convenção, as disposições da presente Convenção que forem especificadas na Convenção nova deixarão de se aplicar a qualquer Membro que tenha ratificado esta última, a partir da data da sua entrada em vigor no Estado Membro interessado.
Os Membros deverão fornecer essas provas de acordo, tanto quanto possível, na sua apresentação, com as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade nesse campo.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO
Classificação internacional por indústrias de todos os ramos da actividade económica
[Revista em 1968 (ver nota 1)]
Nomenclatura dos ramos, categorias e classes
(ver documento original)
(nota 1) Esta classificação mais actualizada vem anexo à Convenção n.º 130, de 1969.