- 1 -A eventualidade coberta será a sobrevivência após uma idade determinada.
- 2 -A idade fixada não deverá ultrapassar os 65 anos. Todavia, as autoridades competentes poderão fixar uma idade superior, tendo em conta a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em causa.
- 3 -A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que tiver direito a elas exercer determinadas actividades remuneradas ou poderá reduzir as prestações contributivas quando a remuneração do beneficiário exceder um certo montante e as prestações não contributivas quando a remuneração do beneficiário, ou outros rendimentos ou ambos adicionados, excederem um montante determinado.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981