- 1 -A prestação mencionada no artigo 56.º deve, na eventualidade coberta, ser garantida, pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida que tenha cumprido antes da eventualidade, de acordo com determinadas regras um período de garantia que pode consistir quer em quinze anos de contribuição ou de emprego quer em dez anos de residência;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenham sido pagas durante o período activo da sua vida contribuição cuja média anual atinja um montante determinado.
- 2 -Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de quotizações ou de emprego, deve assegurar-se uma prestação reduzida, pelo menos:
- a)A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras determinadas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual foram pagas, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuição exigido, a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem dez unidades inferior à indicada no quadro anexo à dita parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, garantida a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo as regras fixadas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.
- 4 -Poderá operar-se uma redução proporcional da percentagem indicada no quadro anexo à parte XI quando o período de garantia para a prestação que corresponde à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo
ARTIGO 57.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981