Quando assim ficar disposto numa Convenção adoptada ulteriormente pela Conferência e que incida num ou mais assuntos tratados pela presente Convenção, as disposições da presente Convenção que forem especificadas na Convenção nova deixarão de se aplicar a qualquer Membro que tenha ratificado esta última, a partir da data da sua entrada em vigor no Estado Membro interessado.
ARTIGO 75.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981