- 1 -A presente Convenção não se aplica nem aos marinheiros nem aos marinheiros-pescadores; foram adoptadas disposições para a protecção dos marinheiros e dos marinheiros-pescadores, pela Conferência Internacional do Trabalho, na Convenção sobre Segurança Social dos Marítimos, 1948, e na Convenção sobre as Pensões dos Marítimos, 1946.
- 2 -Um Membro pode excluir os marinheiros e os marinheiros-pescadores do número, quer dos assalariados, quer das pessoas da população activa, quer dos residentes, tomados em consideração para o cálculo da percentagem dos assalariados ou dos residentes que serão protegidos em cumprimento de qualquer das partes II a X abrangidas pela ratificação.
ARTIGO 77.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981