Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 85.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981