Os funcionários do Estado limítrofe poderão usar no Estado sede os seus uniformes nacionais ou, se for caso disso, um distintivo visível; também poderão usar, a fim de assegurar a sua legítima defesa na zona e no caminho entre o local de serviço e o da residência, as suas armas regulamentares.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 24/07/1981
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