Aprova a Convenção Relativa à Justaposição de Controles e ao Tráfego Fronteiriço entre Portugal e Espanha
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
As Partes Contratantes autorizarão, por conseguinte, os funcionários de um dos dois Estados a exercer a sua missão no território do outro Estado.
A zona poderá compreender:
O Estado limítrofe poderá transferir livremente para o seu território as receitas cobradas na zona, bem como as mercadorias e outros bens retidos ou apreendidos.
As acções promovidas para indemnização por danos causados pelos funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções na zona serão propostas no tribunal competente do Estado limítrofe, como se o dano se houvesse produzido neste Estado.
Os funcionários do Estado limítrofe poderão usar no Estado sede os seus uniformes nacionais ou, se for caso disso, um distintivo visível; também poderão usar, a fim de assegurar a sua legítima defesa na zona e no caminho entre o local de serviço e o da residência, as suas armas regulamentares.
Os funcionários do Estado limítrofe não poderão ser detidos pelas autoridades do Estado sede por actos cometidos na zona no exercício das suas funções.
Neste caso, serão competentes as autoridades do Estado limítrofe, como se estes actos tivessem tido lugar neste Estado.
Estes funcionários poderão também transferir livremente os seus aforros para o Estado limítrofe.
Os horários e o grau de competência das estações serão fixados, de comum acordo, entre as administrações aduaneiras dos dois Estados.
As administrações interessadas comunicarão reciprocamente as listas dos funcionários colocados nas estações.
Os locais postos à disposição das estações do Estado limítrofe serão assinalados mediante inscrições e distintivos oficiais.
Aos funcionários do Estado limítrofe será reconhecida competência para manter a disciplina no interior dos locais que lhes tenham sido facultados para o seu uso exclusivo e para expulsar deles qualquer perturbador. Em caso de necessidade, poderão requerer, com este fim, o auxílio dos funcionários do Estado sede.
O material necessário para o funcionamento das estações ou aquele de que os funcionários do Estado limítrofe necessitem durante o seu serviço no Estado sede serão isentos de direitos aduaneiros e de qualquer imposição de entrada e saída, sem necessidade de prestação de garantia. Salvo se as administrações competentes, de comum acordo, resolverem em contrário, esse material não será sujeito a proibições ou restrições na importação ou na exportação. Tão-pouco se aplicarão aos veículos de serviço ou privados que os funcionários não residentes no Estado sede utilizem, tanto para o exercício das suas funções no Estado sede como para se ausentarem do seu domicílio ou a ele regressarem.
As cartas e outras remessas oficiais, bem como os valores procedentes ou com destino às estações do Estado limítrofe, poderão ser transportadas pelos funcionários deste Estado sem que tenham de utilizar o serviço postal. Estas remessas, livres de todas as imposições, deverão circular com o selo oficial do serviço correspondente.
A passagem através da linha fronteiriça dos frutos e demais produtos referidos no artigo anterior far-se-á unicamente durante a época da colheita e nos quinze dias seguintes ao termo da mesma, nunca de noite e sempre depois de declaração perante a autoridade aduaneira ou fiscal próxima, a qual anotará na autorização as datas precisas em que o transporte houver de efectuar.
As instalações e os prédios a que se refere o artigo 26.º ficam sujeitos a vigilância especial por parte das autoridades aduaneiras ou fiscais do país em que estiverem situados.
Para efeitos da presente Convenção, considera-se tráfego fluvial o transporte de mercadorias em embarcações na parte navegável dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana que serve de limite entre Portugal e Espanha, incluindo o transporte de uma para outra margem e entre dois pontos da mesma margem, bem como o efectuado entre uma embarcação e a terra firme e vice-versa.
As condições e requisitos aduaneiros para que as embarcações de propriedade portuguesa ou espanhola possam ser utilizadas no tráfego fluvial nos termos previstos no artigo anterior serão os que forem estabelecidos, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras de ambos os países.
As modalidades de aplicação da presente Convenção serão determinadas, em caso de necessidade, de comum acordo, pelas administrações competentes dos dois Estados.
À comissão aduaneira mista luso-espanhola a que se refere o artigo 16.º da Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras, é conferida competência para:
São objecto de expressa reserva as medidas que qualquer das duas Partes possa tomar com fundamento em razões inerentes à salvaguarda da sua soberania ou da sua segurança.
Feita em Madrid, em 7 de Maio de 1981, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
Pelo Governo de Portugal:
André Gonçalves Pereira.
Pelo Governo de Espanha:
J. P. Perez Llorca.
(ver documento original)