O material necessário para o funcionamento das estações ou aquele de que os funcionários do Estado limítrofe necessitem durante o seu serviço no Estado sede serão isentos de direitos aduaneiros e de qualquer imposição de entrada e saída, sem necessidade de prestação de garantia. Salvo se as administrações competentes, de comum acordo, resolverem em contrário, esse material não será sujeito a proibições ou restrições na importação ou na exportação. Tão-pouco se aplicarão aos veículos de serviço ou privados que os funcionários não residentes no Estado sede utilizem, tanto para o exercício das suas funções no Estado sede como para se ausentarem do seu domicílio ou a ele regressarem.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981