- 1 -Cada um dos Governos notificará o outro do cumprimento, pela sua parte, das formalidades constitucionais exigíveis para permitir a entrada em vigor da presente Convenção, a qual produzirá efeitos trinta dias após a recepção da última das notificações.
- 2 -Com a entrada em vigor da presente Convenção fica revogada a Convenção Aduaneira entre Portugal e Espanha, de 17 de Fevereiro de 1960, Relativa ao Tráfego Internacional por Estrada, Caminho de Ferro e Rios Limítrofes.
- 3 -A presente Convenção terá duração ilimitada, podendo, todavia, ser denunciada a qualquer tempo por algum dos Estados signatários.
- 4 -A denúncia produzirá efeitos decorridos dois anos, contados a partir da data da notificação da denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do outro Estado.
Feita em Madrid, em 7 de Maio de 1981, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
Pelo Governo de Portugal:
André Gonçalves Pereira.
Pelo Governo de Espanha:
J. P. Perez Llorca.
(ver documento original)
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981