- 1 -O controle do país de saída efectuar-se-á antes do controle do país de entrada.
- 2 -Antes de terminado o controle do país de saída, a que equivalerá qualquer forma de renúncia a este controle, os funcionários do país de entrada não estarão autorizados a iniciar o seu controle.
- 3 -A partir do momento em que os funcionários do país de entrada tenham iniciado as suas operações:
- a)Serão aplicáveis as disposições legais, regulamentares e administrativas do país de entrada relativas ao controle;
- b)Os funcionários do país de saída não poderão reiniciar o controle das pessoas, bagagens, mercadorias, veículos e outros bens que já tenham despachado. A título excepcional, este controle poderá voltar a realizar-se com o consentimento dos funcionários competentes do país de entrada.
- 4 -Se durante as operações de controle se modificar, por razões práticas, a ordem prevista no n.º 1, os funcionários do país de entrada não poderão efectuar detenções ou apreensões senão após haver terminado o controle do país de saída. Se desejarem adoptar tais medidas, conduzirão as pessoas, as mercadorias ou outros bens, a respeito dos quais não tenha ainda terminado o controle do país de saída, perante os funcionários deste país. Estes últimos terão prioridade no caso de desejarem efectuar detenções ou apreensões.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 24/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1981