- 1 -As mercadorias obrigadas a regressar ao Estado limítrofe pelos funcionários deste durante o controle de saída, ou devolvidas ao Estado limítrofe a pedido da pessoa interessada antes do início do controle de entrada no Estado sede, não ficarão submetidas às regras relativas à exportação nem ao controle de saída do Estado sede.
- 2 -Não poderá impedir-se o regresso ao país de saída nem às pessoas nem às mercadorias cuja admissão tenha sido rejeitada pelos funcionários do país de entrada.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981