1) Cada representante dispõe de todos os votos do Membro por ele representado e não os pode dividir. Pode, todavia, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2) deste artigo.
2) Qualquer Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador e qualquer Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em toda e qualquer reunião do Conselho. A limitação prevista no parágrafo 7) do artigo 12.º não se aplica nesse caso.