Em regra, o Conselho reúne-se duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir, ou quando assim lhe for solicitado seja pela Junta Executiva, seja por cinco Membros quaisquer, seja por um ou mais Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho são convocadas com uma antecedência de, pelo menos, trinta dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões têm lugar na sede da Organização.
ARTIGO 12.º (Modificado)
Votos
1) Os Membros exportadores dispõem de um total de 1000 votos e os Membros importadores dispõem de um total de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
2) Cada Membro dispõe de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de trinta Membros exportadores ou mais de trinta Membros importadores, o número de votos básicos dos Membros de cada categoria é ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.
3) Os restantes votos dos Membros exportadores são os indicados no Anexo D.
4) Os restantes votos dos Membros importadores são divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café no triénio precedente.
5) A distribuição dos votos é determinada pelo Conselho no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6) deste artigo.
6) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou se o direito de votar de um Membro for suspenso ou restabelecido em virtude do disposto no artigo 25.º, o Conselho estabelecerá normas para a redistribuição dos votos, de acordo com este artigo.
7) Nenhum Membro pode ter mais de 400 votos.
8) Os votos não serão fraccionados.