O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro, é apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, uma prestação de contas das receitas e despesas da Organização durante esse exercício financeiro, previamente verificada por perito em contabilidade e independente da Organização.
ARTIGO 26.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 14/03/1974
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Em vigor desde 14/03/1974