1) Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixa a contribuição de cada Membro para esse orçamento.
2) A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total dos votos de que dispõem todos os Membros reunidos. Todavia, se no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 5) do artigo 12.º, as contribuições correspondentes a esse exercício são devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro é determinado sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.
3) A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de o Convénio entrar em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros, para esse exercício financeiro.
ARTIGO 25.º (Modificado)
Pagamento das contribuições
1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro são exigíveis no primeiro dia do exercício e pagas em moeda livremente conversível.
2) Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição que lhe compete fazer para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito, nem relevado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o Convénio.
3) Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2) deste artigo permanecem, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.