Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2) do artigo 65.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos seus territórios dependentes por ela especificados, que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não especificados constituem um único Membro e os territórios dependentes especificados têm participação separada como Membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
ARTIGO 5.º (Modificado)
Participação inicial em grupo
1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao secretário-geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aceitação ou de adesão, e mediante notificação ao Conselho, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. O território dependente, ao qual se aplique o Convénio, segundo o parágrafo 1) do artigo 65.º, pode fazer parte de tal grupo se o governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito uma notificação nesse sentido, de acordo com o parágrafo 2) do artigo 65.º Tais Partes Contratantes e territórios dependentes devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo;
- b)Apresentar subsequentemente ao Conselho prova suficiente de que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações que lhes impõe o Convénio; e
- c)Apresentar subsequentemente prova ao Conselho de que:
- i)Foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café precedente; ou
- ii)Têm:
- a)Uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café; e
- b)Uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em condições de respeitar o espírito de participação colectiva e de cumprir as obrigações colectivas dela decorrentes.
2) O Grupo Membro constitui um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do grupo ser tratado individualmente como Membro a respeito de todos os assuntos decorrentes das seguintes disposições:
- a)(Suprimido.)
- b)Artigos 10.º, 11.º e 19.º do capítulo IV; e
- c)Artigo 68.º do capítulo XX.
3) As Partes Contratantes e territórios dependentes que ingressem como Grupo Membro devem especificar o governo ou a organização que os representará no Conselho a respeito de todos os assuntos relativos ao Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2) deste artigo.
4) Os direitos de voto do Grupo Membro são os seguintes:
- a)O Grupo Membro tem o mesmo número de votos básicos que um País Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos são atribuídos ao governo ou à organização representante do grupo que deles pode dispor;
- b)No caso de uma votação sobre qualquer assunto abrangido pelas disposições especificadas no parágrafo 2) deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos pelas disposições do parágrafo 3) do artigo 12.º como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.
5) Toda a Parte Contratante ou território dependente que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se Membro a título individual. Essa retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho houver recebido a notificação. Em caso de tal retirada, ou caso um integrante do grupo deixe de o ser, por se ter retirado da Organização, ou por qualquer outro motivo, os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenham o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove esse requerimento. Se um Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode vir a integrar-se em qualquer grupo durante a vigência do Convénio.