Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento após o Convénio ter entrado em vigor no que a eles se refere, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprova o requerimento se considerar que tanto a declaração feita pelos Membros como as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1) do artigo 5.º Imediatamente após a aprovação, passam a ser aplicáveis ao Grupo Membro as disposições dos parágrafos 2), 3), 4) e 5) daquele artigo.
ARTIGO 6.º — Participação subsequente em grupo
Vigente desde: 14/03/1974
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Em vigor desde 14/03/1974