(Suprimido.)
ARTIGO 55.º (Modificado)
Informações
1) A Organização serve de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
- a)Informações estatísticas relativas à produção, às tendências de produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no Mundo; e
- b)Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, a preparação e a utilização do café.
2) O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as tendências de produção, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks e os impostos, mas não publica nenhuma informação que permita a identificação de actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da omissão. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá adoptar as medidas pertinentes.