1) O Conselho pode promover estudos relativos: à economia da produção e da distribuição do café; ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café; às oportunidades para a expansão do consumo de café tanto para usos tradicionais como para novos usos; e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.
2) A Organização pode estudar a viabilidade de estabelecer padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros produtores. O Conselho pode discutir recomendações nesse sentido.
ARTIGO 57.º (Modificado)
Dispensa de obrigações
1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas a respeito de territórios administrados sob o regime de tutela.
2) Ao conceder a dispensa a um Membro, o Conselho deve indicar explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração da dispensa.
3) (Suprimido.)
ARTIGO 58.º (Modificado)
Consultas
Qualquer Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não podem ser imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar em que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, o assunto pode ser encaminhado ao Conselho. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.