Não são admitidas reservas quanto a qualquer das disposições deste Convénio.
ARTIGO 65.º (Modificado)
Notificações relativas aos territórios dependentes
1) Qualquer governo pode, por ocasião do depósito do seu instrumento de aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que o Convénio prorrogado se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável, e, a partir da data dessa notificação, o Convénio prorrogado aplicar-se-á aos referidos territórios.
2) Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, de acordo com o disposto no artigo 4.º, a respeito de qualquer dos seus territórios dependentes, ou que deseje autorizar um dos seus territórios dependentes a participar num Grupo Membro constituído segundo os artigos 5.º ou 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do instrumento de aceitação ou adesão, ou em data posterior.
3) Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1) deste artigo pode, posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.
4) O governo de um território ao qual seja aplicado o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo, e que posteriormente se torne independente, pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo é Parte Contratante do Convénio.