Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, da sua retirada, ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada tem efeito noventa dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 66.º — Retirada voluntária
Vigente desde: 14/03/1974
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Em vigor desde 14/03/1974