No sentido da presente Convenção, a legalização só abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade da assinatura aposta sobre um acto, a qualidade em que interveio o signatário desse acto e, quando necessário, a identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 26/08/1982
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Em vigor desde 26/08/1982