- 1 -A presente Convenção aplica-se aos actos exarados, no uso da sua competência oficial, pelos agentes diplomáticos ou consulares de uma das Partes Contratantes exercendo as funções no território de qualquer Estado e que devam ser produzidos:
- a)No território de outra Parte Contratante; ou
- b)Perante agentes diplomáticos ou consulares de outra Parte Contratante exercendo as suas funções no território de um Estado que não seja parte na presente Convenção.
- 2 -Esta Convenção aplica-se igualmente às declarações oficiais, tais como averbamentos aos registos, vistos com data certa e reconhecimentos de assinatura apostos pelos agentes diplomáticos ou consulares noutros actos para além dos mencionados no número anterior.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 26/08/1982
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Em vigor desde 26/08/1982