O CICCOPN pode resolver os contratos de formação estabelecidos com as pessoas participantes no Programa com fundamento no incumprimento grave dos deveres a que se encontram adstritas, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiárias de apoios previstos no artigo 8.º, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho.
Artigo 15.º — Resolução dos contratos de Formação
Vigente desde: 16/06/2026
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Vigente desde: 16/06/2026