1 - Para efeitos de certificação ADR dos veículos e revalidação da mesma, os centros de inspeção técnica de veículos (CITV) da categoria B, aprovados nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ficam autorizados a proceder às inspeções técnicas dos seguintes tipos de veículos:
a) Veículos EX/II ou Veículo EX/III;
b) Veículos FL;
c) Veículos AT;
d) Veículos MEMU.
2 - As inspeções referidas no número anterior destinam-se a verificar a conformidade dos veículos com o disposto na Parte 9 do Acordo ADR, cujos anexos estão aprovados pela Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro, ou pela que a substituir, tendo em conta as eventuais medidas transitórias previstas no capítulo 1.6 da Parte 1 do ADR.
3 - As inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR obedecem aos procedimentos de uma inspeção extraordinária e compreendem a primeira inspeção técnica e a inspeção técnica anual, de acordo com os capítulos 9.2 a 9.8 do ADR.