1 -O transportador, utilizador ou proprietário do veículo deve adotar as medidas necessárias para que o veículo reúna as condições de segurança à realização da inspeção a que deverá ser submetido de forma a não existirem riscos resultantes da ação de inspeção.
2 -Na apresentação à inspeção, os veículos referidos no n.º 1 do artigo anterior devem:
a)Garantir a inexistência de quaisquer vestígios de matérias ou resíduos no exterior e um adequado estado de limpeza geral;
b)Assegurar que não se apresentam carregados ou tracionando veículos transportando mercadorias perigosas;
c)Quando tenham cisternas fixas, garantir que estas estão limpas e vazias ou vazias por limpar.
3 -Os CITV devem considerar os procedimentos técnicos relativos à inspeção dos veículos e à segurança dos inspetores e podem recusar-se a fazer inspeção se considerarem que não estão garantidos os procedimentos técnicos relativos à segurança dos inspetores.